sexta-feira, setembro 24, 2010

Agente Educador Infantil – Niterói

Publica em Diário Oficial a mudança do Agente Educador Infantil do Quadro de APOIO para o Quadro do MAGISTÉRIO.

Por que a PCRJ não pode nos incluir no Quadro do Magistério?

Vejam também as atribuições do professor!



Publicação do dia 06 de dezembro de 2007

Prefeitura Municipal de Niterói, 05 de dezembro de 2007.
Godofredo Pinto – Prefeito
Lei n° 2498, de 05 de dezembro de 2007.
Altera a Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de
2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 6°, o artigo 7°, o artigo 8º, o artigo 10 e o artigo 19 da Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6°- ……………..
I - ..................................
a).........................
b) agente educador infantil
c) ........................
d) .........................
e) ........................
f) pedagogo
II - ...........................
a)......................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º - Integram o cargo de Professor II os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, na disciplina em que estejam habilitados e para a qual tenham sido selecionados mediante concurso público.
§ 3º: ..............................................................................
§ 4º: ...............................................................................
§ 5º: .............................................................................
§ 6º - Integram o cargo previsto na alínea “f” os servidores nomeados mediante concurso público para o cargo de Pedagogo.
§ 7º- Integram o cargo previsto na alínea “b”, do Inciso I, deste artigo os atuais ocupantes do cargo de Agente Educador Infantil, passando o referido cargo a compor o Grupo Ocupacional Magistério.
§ 8º - Os cargos de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional e de Especialista em Educação, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de
Pedagogo.
Art. 7°- ……………..
I - .......................................................
a)..................................................
b)..................................................
c) .................................................
d) .................................................
e)..................................................
f)..................................................
g) .................................................
h) .................................................
i) médico do trabalho;
j)..................................................
l) .................................................
m) .................................................
§ 1º: As vagas do cargo de Médico Pediatra serão remanejadas da seguinte forma:
a) duas vagas para o cargo de Médico do Trabalho;
b) duas vagas para o cargo de Bibliotecário.
§ 2º: Integram o cargo previsto na alínea “i” deste artigo os servidores para ele nomeados por concurso público.
Art. 8º - ...........................
I - ...................................................
a) Agente de Educação e Inclusão Digital;
b) ...................................................
c) ...................................................
d) Agente de Educação Artística
II - .....................................................
Publicação do dia 06 de dezembro de 2007
a) .............................................
§ 1º - O Agente de Educação e Inclusão Digital exercerá suas atividades no âmbito de telecentros vinculados à FME.
§ 2º - O Agente de Educação Artística exercerá suas atividades
no âmbito de programas e projetos desenvolvidos pela FME.
§ 3º- ................................................
§ 4º - Integram os cargos previstos neste artigo, no inciso II, alínea ”a”, os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração Educacional.
§ 5º - Integram os cargos previstos neste artigo, no inciso I, os servidores da FME nomeados por concurso público para os cargos de Agente de Educação e Inclusão Digital, Agente de
Educação Bilíngüe, Técnico em Manutenção de Computador e Agente de Educação Artística, bem como os atuais ocupantes do cargo de Técnico em Manutenção de Computador.
Art. 10 - .........................................
I -...................................
a)................................
b)................................
c) extinto
d) ..................................
e) .......................................
II - ......................................
a) .....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) ...................................
§1º - As vagas do cargo de Auxiliar de Merendeiro serão remanejadas para o cargo de Merendeiro.
§ 2º - Integram os cargos previstos neste artigo os seus atuais ocupantes, bem como os servidores da FME nomeados por concurso público para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais,
Auxiliar de Portaria, Oficial de Obras e Manutenção e Merendeiro.
Art.19 -.................................
I - ......................................
II - ....................................
III – professor II – 18 (dezoito) horas de regência, acrescidas de 4 (quatro) horas de planejamento e estudo na unidade escolar, totalizando 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades;
IV – Pedagogo, Especialista em Educação, Supervisor Educacional, Orientador Educacional e todos os cargos que compõem o Grupo Técnico-Científico, 20 (vinte) horas semanais
de atividades;
V – Agente Educador Infantil e todos os cargos que compõem os Grupos de Apoio Especializado, de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional, 40 (quarenta) horas semanais de atividades.
§ 1° ..........................
§ 2º .......................
§ 3º .....................
§ 4º .....................
§ 5º - Os ocupantes do cargo de Professor II, regime de 16 horas, poderão requerer, por escrito, em formulário próprio fornecido pela FME, a mudança para o regime de 22 horas.
§ 6º - Caberá à FME a homologação, mediante Portaria, da mudança do Professor II para o regime de 22 horas, após análise dos requerimentos por comissão especialmente designada para esse fim pela Presidência da FME.
§ 7º - Os cargos de Professor II NM, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Professor II NS.
Art. 2° - O Professor I, além das atribuições típicas do cargo descritas na Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006, também exercerá atividades relacionadas ao cuidado com o aluno, quanto à higiene, à alimentação, ao repouso e à recreação, conforme a descrição abaixo:
I - cuidados com a higiene: cuidar do banho, da escovação dos dentes, da lavagem das mãos antes das refeições, da troca de fraldas, da troca de roupa,formando o hábito nas crianças de se despir ou se vestir sozinhas e de guardar seus próprios pertences, entre outras rotinas de higiene e autocuidado necessárias;
II - cuidados com a alimentação: alimentar a criança, zelando pela sua adequada nutrição, conforme as recomendações dos serviços especializados da FME, e orientar os alunos no momento das refeições, propiciando a formação de bons hábitos alimentares e de comportamentos adequados durante as mesmas;
III - cuidados com o repouso: realizar atividades de relaxamento que levem a criança ao sono, zelando pelo seu despertar sereno;
IV – cuidados com a recreação: realizar atividades de recreação e acompanhar as crianças nas atividades livres, despertando a criatividade, estimulando a autonomia e zelando pela sua integridade física.
Art. 3º - Fica revogado o Artigo 27 da Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 4º - As tabelas salariais progressivas dos servidores da FME passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 2007, conforme o constante no Anexo II da presente Lei, já considerado o disposto no parágrafo 3º do artigo 30 da Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006, modificada pela Lei nº 2409/06, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 5º - Ficam incluídas no Anexo V da Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006, as descrições sintéticas e as atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei, bem como alterada a redação das atribuições típicas dos cargos já existentes de Supervisor Educacional e de Orientador Educacional, conforme o constante no Anexo III da presente Lei.
Art. 6º - Passam a integrar o “Grupo I – Magistério”, no Anexo V da Lei nº 2307/06, de 19 de janeiro de 2006, a Descrição Sintética e as Atribuições Típicas do cargo de Agente Educador Infantil.
Art. 7º - O Regime Especial de Trabalho, disciplinado pelo Decreto nº 9872/06, de 09 de março de 2006, poderá ser aplicado a servidores de todos os grupos ocupacionais da FME.
Parágrafo único - Caberá à FME a regulamentação do Regime Especial de Trabalho como forma de apoio ao aperfeiçoamento continuado e à formação em serviço de seus servidores.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir créditos
suplementares para atendê-las.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 05 de dezembro de 2007.
Godofredo Pinto - Prefeito

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